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Foto do escritorRogério Cavallazzi

A INSCRIÇÃO INDEVIDA E O DIREITO À INDENIZAÇÃO


Uma situação extremamente desagradável, e até mesmo comum nos dias de hoje, é quando o cidadão tenta realizar uma compra no crediário e descobre que seu nome está negativado. A primeira atitude a se tomar é tentar descobrir qual dívida em aberto está o impedindo de realizar um negócio, e quitá-la para “limpar seu nome”. Mas e quando se descobre que a dívida é inexistente, ou por ser referente a uma prestação quitada ou por um erro do credor? Este transtorno é passível de indenização?


A legislação brasileira tem diversas previsões legais acerca do direito à indenização quando comprovado que a inscrição da pessoa em órgão de proteção ao crédito é indevida. A Constituição Federal do Brasil, em seu art.5º, inciso X, prevê o dever de indenizar. O Código Civil, por sua vez, nos artigos 186 e 927 reforça a questão da ilicitude e dever de reparação respectivamente, e finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, onde existe a previsão do dever de reparação nas relações de consumo em seu art.6º, inciso VI.


A jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento:


Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. BarrosMonteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499).


APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE EXTRAPASSA O DISSABOR E TIPIFICA MENOSPREZO. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. I A cobrança indevida de serviços, porque não solicitados, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. [...](TJSC, Apelação Cível n. 2015.058503-0, de Itajaí, rel.Des.João Henrique Brasi, j.13-10-2015).


É de se perceber que um mero aborrecimento não basta para que seja possível pleitear a reparação indenizatória, a barreira do “mero dissabor” tem que ser ultrapassada. A reputação e boa fama são bens subjetivos que merecem a mais alta proteção da justiça, e abalá-los ocasiona sérios desconfortos psíquicos, sobretudo para aquelas pessoas que procuram zelar pela honestidade e boa conduta social.


Abrindo um parêntese, além da indenização por dano moral, no caso de dívida já paga o cidadão tem direito também ao pedido de repetição de indébito, assunto que será tratado em outra oportunidade.


Portanto, é direito de qualquer pessoa pleitear, junto ao Poder Judiciário, a indenização por dano moral, quando vê seu nome ser injustamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não é sua ou que já foi quitada. O cidadão tem que fazer valer o seu direito para que erros como esse sejam cada vez mais raros.

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