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Foto do escritorRogério Cavallazzi

A MEDIDA PROVISÓRIA 931 E A URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA SEMELHANTE PARA AS ENTIDADES SEM FINALIDAD

A edição extra do Diário Oficial da União de 30/03/2020 trouxe a Medida Provisória 931/20 que garante às empresas mais tempo para fazer suas assembleias gerais ordinárias. Segundo o texto da MP 931/2020, sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas que tiveram exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 vão ganhar mais três meses para fazer as Assembleias Gerais Ordinárias.


Nada mais justo, afinal medidas sanitárias impedem as reuniões com a presença de sócios e acionistas destas entidades e é comum que os Atos Constitutivos destas não permitam outra forma de assembleia que não a presencial.


Ocorre, que estas não são as únicas entidades que dependem de assembleias para aprovação de contas e alteração no quadro diretivo, a medida provisória esqueceu as associações sem finalidade econômica.


Uma das preocupações é que vencendo o mandato dos atuais quadros diretivos estas entidades vejam seus ativos financeiros bloqueados pelas instituições financeiras.


Há alguns anos os bancos automaticamente bloqueiam as contas destas entidades quando vence o mandato da diretoria e na ausência da apresentação da ata da assembleia ordinária de eleição e posse registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.


Com a proibição de reuniões em todo o território nacional devido a pandemia de COVI-19 e na ausência de previsão legal ou estatutária na realização de reuniões na modalidade “à distância” é necessária a edição de uma MEDIDA PROVISÓRIA que valide alguma modalidade de assembleia não prevista nos estatutos ou que prorrogue o mandato das diretorias destas entidades por um determinado período.


Enquanto isso não acontece é necessário que dirigentes das entidades entrem em contato com seu banco e busquem orientação de como proceder. A assessoria jurídica das instituições bancárias já deve ter se debruçado para solucionar esta questão objetivando não causar prejuízos para as entidades.


A melhor forma no momento seria aceitar a tomada de decisão dos conselhos consultivos ou diretorias das entidades, sempre com o cuidado de que estas decisões sejam em caráter extraordinário, por tempo limitado e para situações de emergência.

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